Sobre a “celeridade” do patrimônio
É preciso iniciar o texto parabenizando a vereadora por seu Projeto de Lei (PL) 699/2026. Não se pode negar que PL seja uma comprovação de que há na legisladora uma vontade de realizar algum tipo de mudança na performance do poder público municipal. Traz uma proposta sobre procedimentos administrativos relacionados com as autorizações de intervenção no patrimônio construído de Belo Horizonte. Regras, prazos, critérios “objetivos”. Isso posto, de forma honesta e reconhecedora de méritos, pode-se passar rapidamente a uma discussão sobre o conteúdo do PL. Seria intelectualmente estimulante realizar uma crítica profunda ao PL, afirmando que a proposta vai na contramão da proteção ao patrimônio construído de Belo Horizonte, ou que impede a adequada conservação dos bens culturais da capital, que adiciona pressão aos já combalidos órgãos públicos de proteção do patrimônio cultural, ou qualquer outra oposição simples e maniqueísta. Mas não é esse o caso. A proposta em si não é ruim. Muito pelo contrário! Ela está bem alinhada ao sistema vigente. Ela integra o patrimônio construído ao regime econômico vigente com louvor. Esse mesmo regime que alguns afirmam já estar morto e que tem como objetivo maior abarcar todas as nuances da vida humana e transformá-las em mercadoria. O sistema vigente, em sua fase contemporânea neoliberal, não deseja apenas mercantilizar. Ele age de modo a acelerar, tornar ágil, dar celeridade à circulação do capital. Neste sentido, o PL faz o que deveria fazer: exige do Estado a maior agilidade possível na resolução das questões que envolvem a dita “sustentabilidade econômica” dos bens. Aprove (ou não) os projetos de intervenção, desde que não se ultrapasse 30 dias. A ausência de agilidade da instituição de proteção significa então aprovação tácita, e vida que segue. Nessa toada, o prazo será reconsiderado em breve para 15 dias. No limite, as decisões terão que ser instantâneas, talvez proferidas por inteligências artificias capazes de instantaneamente julgar se um determinado projeto (também feito por IA) deve ou não ser permitido. Mas basta de digressões. Não é necessário ir tão longe. O PL é apto ao que se pretende. Ele integra melhor o patrimônio construído ao sistema econômico vigente, tornando os investimentos imobiliários mais previsíveis, as decisões mais ágeis, o “ROI” mais interessante para o mercado. O patrimônio cultural se torna um ativo financeiro. Essa é a tal “função social da propriedade” na lógica vigente: servir rapidamente à especulação e ao lucro dos que, por acaso do destino ou talvez vontade divina, herdaram imensos casarões dentro da Avenida do Contorno. Mas essa não é uma análise técnica aprofundada do PL, nem uma crítica acadêmica ou jurídica de seu conteúdo. Está mais para um ensaio “célere” sobre o assunto. Concluo afirmando que é uma pena que, talvez, a única coisa que o PL não seja de fato capaz seja de promover, seja a tal “preservação ativa” dos tais “valores essenciais” do patrimônio construído de BH.