Comunidade Dandara

direito à moradia: caso comunidade dandara

O direito à moradia consiste em um direito humano fundamental reconhecido pela Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), bem como na Constituição Federal de 1988, no seu art. 6º. Direito este que garante que todas as pessoas tenham acesso à moradia adequada que ofereça condições de conforto, higiene e segurança. No entanto, a realidade no Brasil impõe um comportamento daqueles que não possuem condições de terem acesso À moradia, à ocuparem terrenos ociosos. Nesse contexto, a comunidade Dandara se mostra como um processo que reflete nos impasses que existem entre posse, propriedade e o reflexo destes na garantia do direito à moradia. O ordenamento jurídico brasileiro garantidor do direito à moradia, traz no seu arcabouço jurídico, normas que permitem ao Judiciário, condutas que garantem este direito fundamental, em face de pretensões ilegais e meramente especulativas. É fato que os acontecimentos que dão ensejo às demandas que em geral envolvem ocupações urbanas adquirem enorme contorno social que devem ser resolvidos mediante a consideração primária do princípio da dignidade da pessoa humana. O panorama atual das condições de acesso digno à moradia no Brasil se apresenta assim como problema social e que impacta na efetivação plena deste direito. As camadas mais vulneráveis não dispõem de recursos para acessarem à moradia por meio do mercado formal. Durante cerca de 11 anos de luta por moradia, aqueles ocupantes sonhavam em conjunto com a realidade de uma moradia consolidada, além de sedimentar um círculo social indispensável à formação de sua identidade cultural, noções básicas de cidadania e de personalidade. Esta questão suscita a inclusão social destas pessoas na cidade, de forma sustentável. Seja no campo jurídico e/ou hermenêutico. O fato de o autor não ter comprovado a posse do imóvel na exordial e ainda assim ser reintegrado na posse denota de início certa indagação a ser feita: o direito de posse bem como o direito à moradia é de fato protegido nas ações possessórias? Ainda no que concerne aos efeitos das decisões judiciais ligadas ao direito à moradia cumpre ressaltar a origem do movimento de ocupar bem como os indivíduos que, em geral, são coibidos para tanto. O direito à moradia e o direito à cidade tal qual os demais direitos sociais elencados na Constituição, são ligados diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à igualdade bem como o mínimo existencial. Não é atoa que a Constituição Federal da República consagra em seu artigo 5º, a chamada função social da propriedade: A função social da propriedade nesse sentido, perpassa pela implementação dos princípios da gestão democrática das cidades, pela implementação do princípio da gestão democrática das cidades que particularizam para os Municípios o princípio da gestão democrática dos espaços urbanos. Cumulado a isso, a função social da propriedade guarda em si, elemento constitutivo do próprio direito de propriedade. Isso quer significar que, a mesma não se explica como norma de forma meramente limitadora da propriedade, um elemento externo ao exercício desse direito. Mas, antes, é a função social da propriedade elemento normativo-axiológico da própria titularidade do proprietário como tal. Aufere-se ainda que a função social é mais evidente na posse e menos evidente na propriedade, que mesmo sem uso, pode se manter como um direito garantido pelas normas no ordenamento jurídico. Isso pois, a posse é um exercício de fato sobre o qual se percebe de modo mais evidente o exercício da função social da propriedade. Conjunto a isso cumpre ressaltar que o direito à moradia não se resume a programas habitacionais, mas sim às condições de habitabilidade proporcionadas pelos centros urbanos, e a impossibilidade de um pleno exercício desse impõe um custo muito elevado para a sociedade, por conseguinte, uma demanda efetiva e voluptuosa sobre o Poder Público. A República Federativa do Brasil, adota o protagonismo dos direitos humanos como um dos princípios que devem reger as atividades de todos os três poderes do Estado. Dessa maneira, o Estado brasileiro tem a obrigação de adotar políticas públicas de habitação que assegurem a efetividade do direito à moradia. A chamada cidade informal evidencia a necessidade de avanço de políticas urbanas que visem a inclusão territorial das populações de baixa renda na cidade, em especial no acesso à habitação. O imóvel objeto de ocupação não cumpriu com sua função social. Isso se confirma pelo grotesco lapso temporal de abandono do mesmo, que por cerca de 12 anos foi refém única e exclusivamente da especulação imobiliária. Dessa feita, aquelas aquelas pessoas que ocuparam o terreno são, acima de tudo, seres humanos detentores do direito à moradia contudo, pela falta desta engrossam as estatísticas que servem para legitimar investimentos capitalistas que acrescem, único e exclusivamente ao mercado imobiliário e sua respectiva especulação e, nada fazem para diminuir o enorme déficit habitacional. Em meio ao impasse que dificulta a efetividade da aplicação do próprio Estatuto da Cidade, o que se impõe como desafio central é de fato garantir a eficácia social da lei estabelecida no referido instrumento urbanístico criado pela própria Constituição Federal. Nesse sentido, se faz imprescindível a atuação do intérprete da lei na construção de consolidação das normas inseridas no Estatuto que assegurem o princípio da função social da propriedade urbana. Tal dificuldade esbarra inequivocamente na especulação imobiliária. Isso pois, os proprietários de grandes áreas, produzem mais terrenos ociosos, um círculo vicioso que impele o acesso à terra e consequentemente à moradia digna, acentuando o caráter ambientalmente insustentável do mercado de consumo de terras, com a finalidade de investimento financeiro. a ré Construtora Modelo LTDA, não apresentou quaisquer dos requisitos para ser reintegrada na posse, quando ingressou com a ação, ao passo que, não possuía a posse mediante o abandono. Somado a isso, a partir das provas nos autos foi comprovado total inadimplência com suas obrigações, bem como os encargos tributários sobre o imóvel. À época, a justificativa da autora era que tramita um processo administrativo de parcelamento do solo no Município. Portanto, essa justificativa ínfima não encontra qualquer validade no contexto do ordenamento jurídico pátrio. Isso, pois, a existência de mero projeto habitacional não eximia a proprietária de zelar e dar destinação social ao imóvel.. Em outros termos, não a exime de utilizar-se do imóvel de forma adequada e em respeito à legislação bem como à ordem urbanística. A posse, vale sublinhar, é exercida por aquele que pratica os poderes inerentes à propriedade. São eles: usar, gozar e dispor. Da análise das provas juntadas nos autos é cabal ressaltar o seguinte: o imóvel era usado como lixão e desova de cadáver. Sequer era totalmente cercado. em face das decisões judiciais analisadas no processo referente à comunidade Dandara, além do direito de posse dos ocupantes, se faz imprescindível destacar a diferença jurídica existente entre ocupação e invasão, concebida e receptada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Quanto à alegação feita pelo Estado, em sede de alegações finais, demonstra que este sequer tomou a devida coerência que deve por óbvio ter. Isso pois, utilizou-se dos referidos termos de forma equivocada, não distinguindo o ato de ocupar e invadir. ROSENVALD e FARIAS (2012) trata de diferenciar o vocabulário jurídico:

Invasão e ocupação são vocábulos que merecem tratamento distinto. A invasão é o esbulho possessório pelo ilícito recurso à força como forma de acesso a bens jurídicos. A propriedade é esfacelada em seu conteúdo mínimo, sem qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Já a ocupação é um ato-fato de ingresso em bens abandonados pelo proprietário e, portanto, privados de qualquer função social, eis que desprovido de significado por parte de quem o titularizaria. (Grifo Próprio)

Nesse diapasão, a invasão revela-se como esbulho, uma vez que é uma forma ilícita da posse de quem atribui função social no exercício deste direito. A ocupação por sua vez, em ingresso em bem abandonado, por conta de violação do texto constitucional, é completamente lícito. Tanto a invasão, quanto a ocupação geram ao proprietário uma reação, às chamadas ações possessórias. Nesse caso, evidencia-se, principalmente, as constantes tensão entre os diversos interesses individuais e difusos sobre os quais o poder judiciário tem a incidência de enfrentar. Em específico, o direito à moradia versus o direito à propriedade, o primeiro revelando-se como uma situação de fato, ou seja, a posse com fins de moradia, e, o segundo, uma situação de direito, qual seja, o direito de propriedade. Surge assim, discussões que conflitam nesse sentido sobre qual desses direitos fundamentais deverão prevalecer na situação que se impõe. O que deve ser consolidado na hermenêutica jurídica é: aquele que investe em bem abandonado e destina a ele sua função social, não merece repulsa pelo ordenamento jurídico, isso pois está cumprindo o dever constitucional vilipendiado pelo proprietário, dando ao bem, a função social.Em segundo plano é preciso esclarecer: inexiste o esbulho na ocupação de um bem, em razão de que, mediante uma interpretação sistemática do ordenamento, é inconcebível punir aquele que pratica conduta estabelecida por lei. Daí, por essa razão, na esfera criminal está a teoria da tipicidade que diz que só há crime se a conduta estiver descrita no Código Penal. O fato de o poder Judiciário ser insensível à questão social da terra em muito se configura pois o entendimento da doutrina sobre o tema é, por demais, controverso. Há entendimentos que irão sustentar que a função social da propriedade seria mera balizadora do comportamento do proprietário, estabelecendo à ele meras restrições. Todavia, à entendimentos no sentido de que a propriedade, não sendo esta considerada um direito subjetivo absoluto, demanda do título uma ação positiva relacionando o conceito dito “propriedade-função”. Não há que se negar que no que diz respeito às ações possessórias existe o apreço ao fator que extravasa a órbita do direito particular exclusivo da Ré Construtora Modelo Ltda., que a despeito de ser um direito individual fundamental de égide constitucional – o direito à propriedade – é inexoravelmente submisso a um requisito essencial para sua prevalência: o cumprimento da sua função social. No caso concreto do imóvel que hoje se destina à moradia das famílias que ali residem e que antes da ocupação não cumpria a sua função social, temos um direito concreto – a moradia – sendo exercido através de um legítimo direito de resistência. Tal fato nos conduz à premente necessidade de assegurar, efetivamente, moradias dignas para um enorme contingente de famílias. O Código Civil (2002), adota a teoria objetiva Ihering. A teoria objetiva da posse de Ihering recepcionada pelo Código Civil quer informar: a posse é a aparência de um direito e, juridicamente a proteção desta é a defesa avançada, mais rápida e menos sólida do direito à ela correspondente. Dessa maneira, Ihering compreende que a posse trata-se de um fato e não um direito por se tratar de um exercício de fato dos poderes que se têm sobre a coisa. Segundo esta teoria, a intenção de ser dono é desconsiderada, ao passo que o que se considera possuidor são aqueles que detêm a coisa. O que se percebe é a existência de um grande desafio para o nosso tempo reduzir as desigualdades sociais: dar voz, vez e visibilidade àqueles sujeitos de direitos que foram feitos invisíveis na pátina do tempo, cidadãos que não acessam plenamente os seus direitos.O caso presente configura inicialmente no olhar sobre a liminar de reintegração concedida, uma grave ameaça ao Estado de direito e seus fundamentos na medida em que se vulnerabiliza direitos fundamentais, incluindo a integridade física, para prevalência de direitos meramente patrimoniais e que já encontram na norma positivada a via concreta de serem ressarcidos. São visíveis os obstáculos em nossa sociedade de se verem à concretização dos princípios e direitos fundamentais correlacionados à posse, notadamente sua função social. É preciso que o Poder Judiciário os enfrente tendo em mente que é um direito fundamental a ser garantido.

Maria Fernanda Dutra Guimarães

Sobre a autora

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Ambiental, Minerário e Urbanístico e Regularização Fundiária. Possui atuação na área de Direitos Humanos pela Defensoria Pública , com ênfase em conflitos fundiários rurais e socioambientais, conflitos fundiários urbanos, atuação junto às comunidades tradicionais e quilombolas. Pesquisadora na área de direito à moradia e direito à cidade. Integrante do Núcleo Jurídico de Políticas Públicas do Programa -NUJUP da Pós-graduação em Direito e Faculdade Mineira de Direito PUC Minas, grupo de pesquisa interdisciplinar e transdisciplinar vinculado ao projeto pedagógico daFaculdade Mineira de Direito que pesquisa instrumentos jurídicos emancipatórios de poder, planejamento e gestão democráticos, plurais, do interesse público sobre o território e efetividade de direitos fundamentais.

dutramariafg@gmail.com